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CONSIDERAÇÕES FISCAIS EM TORNO DA MIFID II

“O regulamento denominado MiFID II tem por objetivo reforçar, em diferentes áreas, a atual regulamentação europeia dos mercados de valores mobiliários, sendo um dos seus principais objetivos o reforço da proteção do investidor.”
Fernando H. Estevez Olleros

Como já é sabido (embora talvez ainda não o suficiente), pelo menos no sector financeiro, o regulamento conhecido por MiFID II visa reforçar, em diferentes áreas, a actual regulamentação europeia dos mercados de valores mobiliários, sendo um dos seus principais objectivos fortalecer o investidor proteção.

Nesse sentido, o referido regulamento estabelece expressamente que os Estados membros devem garantir que as entidades prestadoras de serviços de investimento atuem com transparência e de acordo com o melhor interesse de seus clientes.

Assim, as entidades que prestam serviços de assessoria são obrigadas a informar os investidores sobre o custo da assessoria, indicar claramente em que se baseia a sua assessoria, em particular que tipo de produtos tratam nas suas recomendações personalizadas aos clientes, se o seu assessoramento em matéria de Investimento for INDEPENDENTES por natureza e se oferecem avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros que recomendam aos seus clientes. Quando o CONSELHO for prestado de forma INDEPENDENTE, será necessário fazer uma avaliação em número suficiente de produtos de diferentes fornecedores.

Aprofundando o objetivo de reforçar a proteção dos investidores e aumentar a transparência dos serviços que recebem, o referido regulamento também restringe a possibilidade de as entidades que prestam serviços independentes de consultoria e gestão de carteiras aceitarem e reterem incentivos de investidores. Os referidos incentivos devem ser devolvidos integralmente ao cliente, que deve ser informado atempadamente e periodicamente, juntamente com todos os custos e despesas adicionais associados ao investimento e serviços auxiliares recebidos.

Pois bem, neste contexto regulatório de iminente implementação no nosso ordenamento jurídico (a sua entrada em vigor não pode ser adiada para além de 3 de janeiro de 2018), em que o aconselhamento INDEPENDENTE se configura claramente como o único capaz de cumprir os objetivos finais perseguidos pelo regulador a fim de proporcionar aos investidores a máxima proteção e transparência, consideramos que a tributação corrente pode constituir um sério obstáculo à concretização de tais objetivos, em particular para os investidores que são pessoas singulares.

Com efeito, a atual Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para efeito de cálculo da rentabilidade do capital móvel líquido (de juros, dividendos, rendimentos fixos, seguros de poupança, etc.), considera apenas dedutíveis as despesas de administração e depósito de títulos negociáveis., não sendo os montantes que pressupõem a consideração de uma gestão discricionária e individualizada das carteiras de investimento. Por seu turno, para o cálculo do valor das mais-valias ou perdas de capital (derivadas, no que se refere ao investimento financeiro, da transferência de ações, fundos de investimento e ETFs, principalmente), considera-se que fará parte do valor de aquisição as despesas e impostos inerentes à aquisição (excluindo juros).

Por outro lado, para efeitos de IVA, a regulamentação em vigor obriga a repercussão, para este conceito, de 21% nas comissões cobradas aos clientes, quer pela gestão discricionária, quer pelo aconselhamento.

Portanto, consideramos "a priori" que um investidor individual que deseja contratar o serviço de consultoria INDEPENDENTE (ou gestão discricionária) pode ser penalizado do ponto de vista fiscal por ter que pagar uma comissão explícita (não há outra fórmula de acordo com do regulamento MiFID II), para além do IVA correspondente, e que não pode ser deduzido para efeitos do cálculo do seu rendimento tributável líquido no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Na verdade, esse tratamento tributário adverso é justamente um dos principais argumentos que são utilizados (e serão utilizados) por aqueles que preferem optar por um modelo de assessoria NÃO independente.
Consequentemente, dadas as circunstâncias atuais, parece apropriado (e acima de tudo conveniente) uma revisão pelo legislador da regulamentação em vigor para que tanto a comissão consultiva (independente ou não) quanto a de gestão discricionária de carteiras, para que i) o a manutenção de certas práticas questionáveis ​​no setor não é incentivada (mesmo que indiretamente), e ii) a tributação é um fator neutro que não interfere no cumprimento efetivo dos objetivos prosseguidos com o referido regulamento da MiFID II.  

Fernando H. Estevez Olleros, Secretário-geral, empresa de valores mobiliários Diaphanum

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Sobre o Blog

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Homenagem do blog a Antonio Moreno Espejo, que foi Diretor de Autorizações e Registros da Comissão Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMV), codiretor do Fórum de Mercados Financeiros da Fide e Membro do Conselho Académico da FIDE. Este blog coletivo contém artigos e reflexões gerados por pessoas que participam regularmente do Fórum de Mercados Financeiros da Fide.

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