
Desde a aprovação inicial do Imposto sobre a Valorização do Território Urbano (IIVTNU), este sempre esteve sob suspeição legal, sobretudo no que diz respeito à determinação da sua base de cálculo (art. 107 LHL), na medida em que foi de um determinação da base de cálculo do IIVTNU através do valor real do ganho de capital, previsto na Lei de Finanças Locais (LHL) de 1988, através de outro baseado em métodos objetivos, de acordo com a Lei 51/2002, supostamente para diminuir o conflito fiscal, chegando até os dias atuais, com a ddeterminação da base de cálculo que combina os dois métodos, real e objetivo, conforme RDLey 26/2021.
Mas como conseguimos chegar a esse ponto com o IIVTNU? Bem, como indicamos, as águas sempre foram turbulentas com este Imposto, tudo começou com a conhecida Resolução do Tribunal Superior de Justiça de Castilla-La Mancha (Cuenca) de 17 de abril de 2012, Resolução n. 85/2012, p.que previa uma fórmula alternativa para o cálculo objetivo das mais-valias, que foi anulada por Acórdão do Supremo Tribunal Federal, no interesse da Lei, que devolveu o procedimento de cálculo ao previsto no artigo 107.º da LHL, em vigor nessa data.
A partir deste momento, desencadeou-se uma série de acórdãos do Tribunal Constitucional que declararam a inconstitucionalidade do método de cálculo da matéria colectável do IIVTNU, por diversos motivos, com determinação singular dos efeitos destes acórdãos (artigos 39.º e 40.º LOTC), que os advogados e consultores tributários têm estado muito ocupados nos últimos tempos, e tudo indica que assim continuará tendo em vista os embargos de admissão de recursos interpostos perante o Supremo Tribunal Federal. Mas, vamos ver alguns deles abaixo:
- No Acórdão do Tribunal Constitucional (STC) n.º 59/2017, de 11 de maio, resolve-se que o imposto é constitucional, exceto para handicaps. Nesta Sentença fica consignado que “está sujeito a situações fáticas inexprimíveis de capacidade econômica, o que contradiz diretamente o princípio da capacidade econômica garantido pelo artigo 31.1 CE” (FJ 3). E resolve que o imposto pode continuar a ser liquidado nos demais casos, razão pela qual são considerados os efeitos. antigo tunc apenas no casos em que não há mais-valia, origem anterior. A prática processual concentrou-se na prova para determinar a incapacidade.
- A STC 126/2019, de 31 de outubro, também sustenta que o tributo é constitucional, excepto handicaps ou quota superior ao lucro. Note-se que se como consequência da aplicação do método de cálculo "se derivar um acréscimo de valor superior ao efetivamente obtido pelo sujeito passivo, a quota de imposto daí resultante, na parte que exceda o benefício efetivamente obtido, corresponde com a oneração ilícita de renda inexistente contra o princípio da capacidade econômica e a proibição do confisco” (FJ 4). E segue com a declaração de efeitos vinculada à data de publicação da sentença. O imposto continuaria a ser liquidado em todos os outros casos.
- O STC 182/2021, de 26 de outubro, dá mais uma reviravolta nessa saga de sentenças sobre o IIVTNU uma vez que se declara a inconstitucionalidade do tributo em sua forma de cálculo e o tributo não pode mais ser liquidado. Assim, afasta-se o preceito do ordenamento jurídico (declaração de inconstitucionalidade e nulidade dos artigos 107.1, parágrafo segundo, 107.2 a) e 107.4 TRLHL), deixando um vácuo normativo sobre a determinação da base de cálculo que impede a liquidação, apuração, cobrança e revisão deste imposto local e, portanto, sua exigibilidade). os efeitos são antigo tunc com limitação de escopo, data da sentença, tão somente"Consideram-se situações susceptíveis de revisão aquelas que, à data da sua publicação, não tenham transitado em julgado por terem sido contestadas tempestivamente e pela forma, não tendo ainda sido proferida decisão administrativa ou judicial definitiva.”. Assim, nas transmissões anteriores a 26 de outubro de 2021, são consideradas situações consolidadas e não passíveis de revisão com base neste julgamento, as obrigações definitivamente decididas por sentença transitada em julgado ou resolução administrativa firme; os acordos não contestados; autoavaliações cuja retificação não foi solicitada. E seriam potencialmente passíveis de revisão porque não são consolidados: liquidações pendentes de emissão ou notificação; os acordos contestados pendentes para resolver o recurso/reivindicação; autoavaliações com pedido de retificação pendente de resolução. Para as transmissões de 26/10/2021 a 9/11/2021, entende-se que houve lacuna regulatória, portanto o tributo não pode ser liquidado. Isso levou a considerar uma nova classificação dos contribuintes entre diligentes e não diligentes com base na sua atitude face a desafios de natureza profilática, o que impediria a consolidação de ações tributárias, com risco de sua inacessibilidade jurídica, desenhando, assim, novas estratégias processuais de defesa dos contribuintes.
- A STC 108/2022, de 26 de setembro, tem por objeto um recurso de amparo, com alguns fatos muito simples, mas que trazem consigo algumas questões muito sugestivas, sobre a forma de solicitar o retorno de uma invalidez real após o STC 59/2017, entrou com pedido de autoliquidação. O órgão jurisdicional de instância interpreta que existe uma “doutrina” estabelecida no STC 45/1989 sobre a limitação de efeitos, e adicionalmente confunde as vias de reação contra autoliquidação e liquidação. O TC determina que as resoluções impugnadas ter violado o direito à proteção judicial efetiva (art. 24.2 CE), porque o órgão judicial cometeu um erro patente com alcance constitucional que o tenha impedido de resolver a pretensão substantiva suscitada (a restituição pela existência de invalidez). A análise desperta todo o interesse dos tributaristas quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade antigo tunc de dispositivo legal, bem como as possíveis formas de revisão dos atos ditados por norma declarada inconstitucional e nula. Tudo isso começando da base que a responsabilidade patrimonial do Estado parece não responder aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de forma clara, ao contrário do que acontece no domínio do direito da UE; que lum pedido de revogação também não parece ser um caminho sem obstáculos; que, tendo em vista a seqüência de sentenças proferidas, a mudança de critério põe em causa uma certa imprevisibilidade na actuação do Tribunal Constitucional quanto aos efeitos de suas declarações de inconstitucionalidade de norma.

Fernando Serrano Anton
Professor de Direito Financeiro e Fiscal da Universidade Complutense de Madrid. Conselheiro Acadêmico de Fide.
Artigo publicado originalmente no blogue Fide no comfideinicial