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MiFID II - MiFIR: Publicação de cálculos transitórios para efeitos de aplicação do regime de transparência MiFIR

"Embora todos e cada um dos aspectos do novo quadro que compõe a Diretiva MIFID II, o Regulamento MiFIR e os seus extensos regulamentos de desenvolvimento técnico sejam importantes, a aplicação de um regime harmonizado de transparência na negociação deste tipo de instrumentos é , sem dúvida, um dos objetivos fundamentais que os legisladores europeus identificaram desde o início. ”
Raul Navarro Lozano

Através da publicação final em 11 de setembro dos cálculos transitórios feitos pela Autoridade Europeia de Valores Mobiliários e Mercados (ESMA), Cálculo de transparência de transição MiFID II, são identificados os limiares a partir dos quais as exceções e diferimentos podem ser aplicados às obrigações gerais decorrentes do regime de transparência, que são determinados pelo MiFIR (Regulamento UE 600/2014). Estes limites são temporariamente aplicáveis ​​a partir de 3 de janeiro de 2018 até que o sistema de cálculo ordinário produza resultados regularmente, de acordo com as datas estabelecidas nos regulamentos de implementação.

Todos nós que fazemos parte deste projeto regulatório vimos que com a publicação dos cálculos transitórios do regime de transparência aplicável aos derivados e instrumentos de renda fixa (instrumentos não patrimoniais) admitidos ou negociados em centros de negociação, deu-se um passo muito. importante para a implementação prática do projeto. 

Estes cálculos foram efectuados centralmente pela ESMA através de um laborioso trabalho de recolha, tratamento e preparação estatística dos resultados, e em que foi tida em consideração a contribuição dos centros de negociação a nível europeu e de outras fontes. Operações OTC.

Embora todos e cada um dos aspectos do novo quadro que compõe a Diretiva MIFID II, o Regulamento MiFIR e os seus extensos regulamentos de desenvolvimento técnico sejam importantes, a aplicação de um regime de transparência harmonizado na negociação deste tipo de instrumentos é, sem sem dúvida, um dos objetivos fundamentais que os legisladores europeus identificaram desde o início.

O Regulamento MiFIR inclui obrigações gerais de transparência aplicáveis ​​às plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos antes da conclusão das negociações (pré-transparência). Por outro lado, as obrigações de transparência também são estabelecidas uma vez concluídas as operações (pós-transparência) e, neste caso, são aplicáveis ​​tanto às plataformas de negociação como às negociações que ocorram fora delas.

Este regime geral de transparência é completado com a possibilidade de aplicar exceções permanentes à pré-transparência (renúncias) e também com a possibilidade de adiar temporariamente a publicação uma vez que uma operação tenha sido realizada (diferimentos). A sua aplicação, de forma muito simplificada e sem prejuízo das particularidades aplicáveis ​​aos diferentes modelos e sistemas de negociação, está relacionada com a dimensão das ordens e indicações de interesse no caso da pré-transparência e com o tamanho das operações no caso de pós-transparência. Os limites publicados representam o tamanho mínimo sobre o qual a comparação deve ser feita. 

Raúl Navarro Lozano. Graduado em Administração de Empresas, Graduado em Direito, MBF pela AFI.

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Sobre o Blog

Foto do Blog Homenaje Antonio Moreno

Blog Tributo Antonio Moreno

Homenagem do blog a Antonio Moreno Espejo, que foi Diretor de Autorizações e Registros da Comissão Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMV), codiretor do Fórum de Mercados Financeiros da Fide e Membro do Conselho Académico da FIDE. Este blog coletivo contém artigos e reflexões gerados por pessoas que participam regularmente do Fórum de Mercados Financeiros da Fide.

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