Nova Lei do Audiovisual, antes tarde do que nunca. algumas chaves

"A LGCA busca atualizar a regulação audiovisual diante do surgimento de novos agentes, da diversificação dos formatos audiovisuais e da fragmentação da audiência"

Com um atraso de mais de um ano e meio na transposição de Diretiva (UE) 2018/1808 sobre Serviços de Comunicação Audiovisual, e uma reclamação da Comissão Europeia perante o Tribunal de Justiça da UE pelo referido atraso, temos finalmente uma nova Lei Geral da Comunicação Audiovisual (Lei 13/2022, de 13 de julho - LGCA), com a qual cumpre, também, com uma das acções do Plano de Recuperação, Transformação e Resiliência do Governo, na componente “Espanha, Centro Audiovisual da Europa”.

A LGCA, herdeira da referida Diretiva, pretende atualizar o regulamento audiovisual diante da irrupção de novos agentes, a diversificação dos formatos audiovisuais e a fragmentação da audiência, criando novas categorias de serviços, equacionando algumas obrigações entre os diferentes provedores, modificando o regime de financiamento da RTVE, dando especial atenção à proteção dos usuários - especialmente menores - e garantir a diversidade cultural, linguística e de género, através da promoção -e financiamento- de obras europeias.

A sua tramitação não tem sido fácil e, como sempre aconteceu neste sector, conjugar os interesses conflitantes de operadores tradicionais, novos agentes como plataformas, produtores audiovisuais, comunidade cinematográfica, associações de utilizadores e, também, partidos nacionalistas, tem gerado mais uma polêmica. Não são poucas as vozes que clamam sombras na nova lei. Sem querer passar por cima de todo o padrão, vamos ver alguns dos mais suculentos alterações ao novo texto legal.

Novos assuntos. Enquanto a lei do audiovisual em vigor até agora se concentrava na TDT -especialmente aberta- a nova lei atinge não só a televisão aberta linear e paga, mas também plataformas de pagamento por streaming, aos serviços de compartilhamento de vídeo entre plataformas e até mesmo para usuários de especial relevância que utilizam serviços de compartilhamento de vídeo por meio da plataforma (o chamado "influenciadores"). Todos os acima, desde que estejam estabelecidos na Espanha de acordo com os critérios da LGCA, devem ser registrados no novo Registro Estadual de prestadores de serviços de comunicação audiovisual.  

Nesse sentido, deve-se lembrar que o padrão audiovisual se baseia na princípio do país de origem, consagrado na diretiva, segundo o qual um prestador de serviços estará sob a jurisdição do Estado-Membro em que está estabelecido. Isso significa que as mudanças regulatórias impostas pela LGCA nas plataformas que prestam serviços audiovisuais em de streaming aplicam-se aos estabelecidos em Espanha, mas não para aqueles que não são, como é o caso da Netflix, Amazon, HBO ou Disney, a menos que ofereçam serviços especificamente voltados para a Espanha -como acontece com todos os anteriores- em que caso, e como exceção ao princípio do país de origem, serão aplicadas algumas obrigações que mencionarei mais adiante.

Promoção do Trabalho Europeu. Em relação ao taxa de emissão, mantém-se a obrigação dos prestadores de serviços de comunicação audiovisual tv linear reservar, do horário anual de transmissão de sua programação, pelo menos: (i) o 51% para obras audiovisuais europeias; dessa percentagem, pelo menos 50% reservado para obras em Castelhano ou em um dos línguas oficiais das Comunidades Autónomas; e, como novidade, desta subcota, a RTVE reservará um mínimo de 15% a obras audiovisuais em qualquer uma das línguas oficiais das Comunidades Autónomas, tendo em conta a população e reservando, pelo menos, 10% para cada; e (ii) 10% para obras europeias de produtores independentes (50% produzidos nos últimos 5 anos).

No caso dos prestadores de serviços de comunicação audiovisual tv sob demanda deve reservar pelo menos um 30% do seu catálogo para obras europeias; metade (15%) deve ser obras em línguas oficiais na Espanha e, dessa subcota, o 40% devem ser obras audiovisuais em uma das línguasFuncionários das Comunidades Autónomas, tendo em conta a população e reservando pelo menos 10% para cada uma delas.

Este último percentual de 40% e o anterior de 15% da RTVE, bem como todos os quinta disposição adicional intitulada "Promoção das línguas oficiais da Comunidades Autónomas” e que inclui a criação de um fundo de apoio à dobragem e legendagem em línguas co-oficiais, deve ser assinalado ao ERC marcador durante o processamento dos orçamentos gerais do Estado, apesar de este grupo parlamentar ter finalmente votado contra a LGCA .

Em relação ao Obrigação de financiamento de adiantamento de trabalho europeu, RTVE deve alocar o 6% de sua renda contável (igual até agora) ao financiamento antecipado de obras audiovisuais europeias, sob certas condições, entre as quais a reserva do 70% para produção independente, em espanhol ou em qualquer uma das línguas oficiais das Comunidades Autónomas, com expressa reserva do 15% de 70% para Comunidades Autónomas, e o mínimo de 30% desses 70% para trabalho audiovisual dirigido ou criado exclusivamente por mulheres.

Na esfera privada, uma novidade relevante é a extensão das obrigações de financiamento das obras audiovisuais europeias a provedores do serviço de comunicação audiovisual televisiva, não só linear, mas também solicitare o prestadores destes serviços não estabelecidos em Espanha, sediada noutros Estados-Membros, desde que dirija parte dos seus serviços especificamente para um público em Espanha, ou seja, plataformas como Netflix ou Amazon.

Relativamente a estes fornecedores, a sua obrigação de contribuir para o financiamento antecipado de obras europeias dependerá da sua Renda computável pela prestação de serviços audiovisuais em território espanhol: (i) será o 5% desses rendimentos, se forem mais de 50 milhões de euros; deve ser usado para produção independente, em idiomas oficiais e obras dirigidas ou criadas por mulheres nas mesmas porcentagens mencionadas para televisão pública; (ii) o 5% de rendimentos calculáveis, se estiverem localizados entre 10 e 50 milhões de euros; com reserva de 70% para produção independente em línguas oficiais; e (iii) permanecerá isento se o rendimento computável for menos de 10 milhões de euros.

O financiamento das obras audiovisuais europeias pode ser directo ou através da compra de direitos de exploração da obra acabada ou através da contribuição para fundos de protecção e promoção da cinematografia.

Produtor independente. Menção especial merece a polêmica em torno da definição de "produtor independente", modificada durante o procedimento parlamentar, e que gerou uma verdadeiro choque na comunidade cinematográfica. As principais associações do setor, Academia de Cinema, diretores, produtores e atores, entre outros, manifestaram-se fortemente contra a modificação da definição de produtor independente apresentada ontem à noite pelo PSOE, pela qual uma produtora ligada a um grupo audiovisual pode ser considerado como independente em relação aos conteúdos que produz por sua própria iniciativa, ou a pedido, para um grupo diferente daquele com o qual está vinculado. Profissionais de cinema e televisão já anunciaram um próximo passo em Bruxelas e o governo está tentando acalmar as águas ao anunciar que a futura Lei do Cinema especificará rigorosamente o que essas produtoras podem fazer para serem consideradas independentes.

Além da discussão sobre se a atual definição de produtor independente vai gerar mais concentração –se possível- nas mãos dos grandes grupos audiovisuais (plataformas e televisão), o que ameaça o princípio da diversidade cultural, se entrarmos no detalhe técnico da matéria, o resultado final é impressionante. Com efeito, na minha opinião, de um ponto de vista puramente gramatical, último item da definição de produtor independente no artigo 112.1 LGCA está incorreto. O referido artigo diz que um produtor independente é “a pessoa singular ou coletiva que não esteja ligada de forma estável numa estratégia empresarial comum com um prestador de serviços de comunicação audiovisual obrigado a cumprir o disposto nos artigos 117.º a 119.º e que assuma a iniciativa, coordenação e risco económico da produção de programas ou conteúdos audiovisuais, por iniciativa própria ou a pedido, e, mediante contrapartida, disponibiliza-os aos disse prestador de serviços de comunicação audiovisual. Esta definição é praticamente a mesma da lei anterior, alterando a ordem de alguns elementos. Tendo usado esses mesmos elementos com a mesma linguagem, a mudança introduzida às pressas na última fase do procedimento parlamentar (substitua "un" por "disse"), simplesmente não cabe, pois a definição anterior não pretendia de forma alguma introduzir uma exceção e era coerente na forma de descrever de forma ordenada os elementos do produtor independente. Entendo que a intenção era tocar o mínimo possível em um texto que deveria ser acordado, mas a realidade é que algo tão importante quanto a produção independente no setor audiovisual foi um pouco atropelado por interesses mal administrados de última hora. Eles nos levam a esperar pela Lei do Cinema, vamos ver.

Limites na publicidade. Na publicidade, destacamos que a nova LGCA, em linha com a Diretiva, substitui o máximo de 12 minutos de comunicações comerciais (anúncios) por hora de relógio para um máximo de 144 minutos de publicidade entre as 6:00 e as 18:00 e 72 minutos entre as 18:00 e as 24:00. A mudança não ocorre no cálculo total, que é o mesmo, mas na distribuição da publicidade por faixas horárias, que é flexibilizada. Nesse sentido, algumas associações denunciam que essa mudança pode gerar um saturação nos slots com maior audiência afetando os direitos dos espectadores e os interesses dos anunciantes.

Relativamente ao serviço da plataforma de troca de vídeos, embora a norma estabeleça obrigações relativas às comunicações comerciais expressas, a verdade é que evadir-se da responsabilidade dos criadores de conteúdo comercial encoberto.

Influenciadores. Outra novidade digna de nota são as obrigações para usuários de especial relevância que utilizam serviços de compartilhamento de vídeo por meio da plataforma, o chamado “influenciadores”. A nova lei, atendendo a uma recomendação feita na época pela CNMC, obriga o inscrição desses usuários de especial relevância no Registrar de Prestadores do Serviço de Comunicação Audiovisual e tomar certas medidas para proteger os menores desde que: (i) alguns renda significativa por meio dessa atividade econômica; (ii) o influente é o gerente editorial do conteúdo; (iii) a atividade atinge o público em geral ser capaz de ter um impacto sobre ele; (iv) isso pretende informar, entreter ou educar através da distribuição de conteúdos audiovisuais; e (v), tal como os restantes serviços de comunicações audiovisuais, a actividade é desenvolvida em redes de comunicações eletrônicas e o usuário de especial relevância é estabelecido na Espanha.

Financiamento da RTVE. A LGCA também incorpora modificações à Lei 8/2009, sobre o financiamento da Sociedade Espanhola de Rádio e Televisão, para estabelecer que o financiamento da RTVE seja realizado com contribuições de todos os agentes presentes no mercado audiovisual que competem pelo mesmo público, eliminando finalmente as operadoras de telecomunicações. Ou seja, prestadores de serviços de comunicação audiovisual de televisão linear aberta (3%), televisão linear paga (1,5%), sob demanda (1,5%) e prestadores de serviços de compartilhamento de vídeo via plataforma (1,5%), independentemente de serem estejam estabelecidos em Espanha ou noutro Estado Membro da União Europeia, desde que direcionem serviços para Espanha (este último, obviamente, em relação ao resultado bruto de exploração da atividade audiovisual em Espanha).

Por fim, apesar do espírito de proteção dos usuários que informa a nova LGCA, perdeu-se a obrigação que as emissoras de televisão tinham de comunicar sua programação com três dias de antecedência, o que deixa o caminho aberto para  contraprogramação.

Em suma, a nova LGCA visa mercados mais equilibrados e contribui para o estabelecimento de regras mais condizentes com o panorama audiovisual mundial. Apesar de um processo parlamentar um tanto abrupto às vezes, a lei teve o consenso necessário ao longo das diferentes fases da sua gestação, ao abrigo da directiva comunitária. Sim, bem a LGCA ainda precisa ser completada com regulamentos de desenvolvimento e a adoção de certas medidas, como a criação do novo Registo, que conduz, de acordo com a sua nona disposição final (Entrada em vigor), a uma adiamento da aplicação de várias das novas medidas, o setor audiovisual deve assumir as novas regras o quanto antes, para conviver com elas e com os novos desafios que se apresentam.

Xavier March

Sócio da Garrigues, co-responsável pela indústria dos Media.

Artigo publicado originalmente no blogue Fide no comfideinicial

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Um comentário

  1. A nova Lei do Audiovisual é uma grande novidade para o setor e para todos os usuários e consumidores que usufruem de conteúdos audiovisuais em todas as suas formas. Esta nova lei oferece um quadro legal moderno para a indústria audiovisual na Espanha, que garante maior proteção dos direitos do consumidor e maior transparência na qualidade do conteúdo. Esta lei é um grande passo para a modernização da indústria audiovisual espanhola e um reconhecimento do valor dos conteúdos audiovisuais

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